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À Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos compete:
I - efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;
II - exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
III - requisitar à Secretaria competente a manutenção dos espaços e equipamentos, públicos sob a guarda desta Secretaria;
IV - requisitar à Secretaria competente a compra de bens e materiais, necessários a realização dos trabalhos desta Secretaria;
V - coordenar e gerenciar os servidores lotados na Secretaria;
VI - coordenar o planejamento e a execução, direta ou indiretamente, e a conservação das obras de infraestrutura urbana e rural;
VII - coordenar a formulação, o controle e a implantação da política de saneamento do Município;
VIII - coordenar a fiscalização dos projetos terceirizados e os desenvolvidos e aprovados no âmbito desta Secretaria;
IX - planejar e realizar a ampliação e manutenção da iluminação pública de responsabilidade do Município;
X - planejar e realizar a ampliação e manutenção da limpeza pública de responsabilidade do Município;
XI - desenvolver programas de educação de trânsito e prevenção de acidentes;
XII - coordenar a fiscalização e o gerenciamento do transporte coletivo;
XIII - desenvolver programas de reeducação de trânsito para a comunidade e treinamento dos operadores do transporte coletivo de modo a reduzir os acidentes de trânsito.
§ 1º À Diretoria de Limpeza Pública e Serviços Urbanos Compete: (redação – Lei 4375/2022)
I - planejar a conservação da pavimentação asfáltica e a recuperação das vias; (redação – Lei
4375/2022)
II - planejar e instituir o plano municipal de limpeza urbana, compreendendo-a coleta, tratamento e destino final dos resíduos, dentre outros serviços; (redação – Lei 4375/2022)
III - promover programas de incentivo e orientação às atividades de limpeza pública em parceria com outras Secretarias e entidades privadas; (redação – Lei 4375/2022)
IV - promover a coordenação e elaboração de normas e instruções objetivando o desenvolvimento de projetos na área de limpeza pública; (redação – Lei 4375/2022)
V - articular junto à fiscalização de posturas, ações visando o devido controle e notificações acerca de irregularidades com a limpeza de terrenos baldios, bem como o irregular descarte de entulhos. (redação – Lei 4375/2022)
§3º - À Gerência de Limpeza Urbana compete:
I - fomentar e coordenar a análise das alternativas técnicas e econômicas visando ao desenvolvimento de atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Município;
II - elaborar estudos para a ampliação e aperfeiçoamento dos serviços de limpeza pública, prestigiando as atividades de preservação do meio ambiente, tais como coleta seletiva e reciclagem de resíduos;
III - executar e fiscalizar os serviços de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo domestico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
IV - prestar diretamente ou indiretamente os serviços de limpeza pública no Município;
V - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas municipais.
VI - desenvolver projetos de acessibilidade urbana, equipamentos públicos de transporte e mobilidade; (redação – Lei 3050/2013)
VII - fiscalizar o transporte coletivo do Município; (redação – Lei 3050/2013)
VIII - monitorar os indicadores da mobilidade urbana; (redação – Lei 3050/2013)
IX - projetar e executar a sinalização de tráfego e trânsito; (redação – Lei 3050/2013)
X - controlar, fiscalizar e autuar infrações de trânsito, transporte e demais procedimentos inerentes; (redação – Lei 3050/2013)
XI - executar, acompanhar e fiscalizar a pavimentação asfáltica, manutenção e recuperação da malha viária urbana e rural do Município; (redação – Lei 3050/2013)
XII - Organizar atividades relacionadas com a municipalização do trânsito. (redação – Lei 3050/2013)
§ 4º À Diretoria de Abastecimento e Saneamento Básico compete: (redação – Lei 4375/2022)
I - promover a disciplina sanitária de uso do solo, drenagem urbana e demais serviços especializados, com a finalidade de proteger e melhorar as condições de vida urbana e rural; (redação – Lei 4375/2022)
II - fomentar a defesa, preservação e melhoria da qualidade de vida através da integração de ações desenvolvidas pelos órgãos de saneamento; (redação – Lei 4375/2022)
III - promover a interface com os demais órgãos públicos competentes para o desenvolvimento das atividades de saneamento no Município; (redação – Lei 4375/2022)
IV - propor e atualizar, em articulação com órgãos de saneamento, a legislação pertinente; (redação – Lei 4375/2022)
V - promover programas de incentivo e orientação às atividades de saneamento em parceria com outras Secretarias e entidades privadas; (redação – Lei 4375/2022)
VI - promover a coordenação e elaboração de normas e instruções objetivando o desenvolvimento de projetos na área de saneamento. (redação – Lei 4375/2022)
§5º À Supervisão de Saneamento compete:
I - coordenar a análise das alternativas técnicas e econômicas visando ao desenvolvimento de atividades de saneamento no Município;
II - elaborar estudos para a ampliação e aperfeiçoamento do saneamento no Município, seguindo as diretrizes do Plano Nacional de Saneamento Básico;
III - executar e fiscalizar os serviços e obras relativas ao saneamento no Município;
IV - prestar diretamente ou indiretamente os serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.